Para o conteúdo de hoje é imprescindível falarmos sobre a Lei 14.811/2024, sancionada em data de 15 de Janeiro de 2025 pelo atual Presidente da República e que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal e transforma crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em hediondos, como o sequestro e a indução à automutilação.
O objetivo da legislação em questão é prever medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e também instituir a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, temas estes de indispensável conhecimento.
Em conformidade com referida legislação consideram-se violência contra a criança e o adolescente as formas de violência previstas nas Leis nºs 13.185, de 6 de novembro de 2015, 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022.
A Lei 13.185, de 6 de novembro de 2015 institui o programa de combate á intimação sistemática (bullying) e, de acordo com esta, “considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”. Continua asseverando em seu Artigo 2º que “caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação”, mas não somente isso, restando caracterizada a intimidação sistemática em razão de: a) ataques físicos; b) insultos pessoais; c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; d) ameaças por quaisquer meios; e) grafites depreciativos; f) expressões preconceituosas; g) isolamento social consciente e premeditado; e h) pilhérias.
Em continuidade à análise da legislação em questão, o parágrafo único do Artigo 2º dispõe que há “intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.
É objetivo da referida legislação, principalmente prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade. Mas não somente isso. Também é objetivo a instrução e capacitação, assim como a concessão de assistência psicológica às vítimas.
Importante que você, gestor (a) saiba que de acordo com o Artigo 4º, inciso II da lei em análise é dever da escola “capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema” e também “instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores”.
Igualmente, o Artigo 5º da referida legislação determina que é “dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying )”.
Clara é a proatividade determinada pela Lei 13.185, de 6 de novembro de 2015, devendo existir uma postura ativa da escola não somente no combate, mas também à instrução e promoção de medidas preventivas ao bullying e cyberbullying.
Já a Lei 13.431, de 4 de abril de 2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Da mesma forma, referida legislação normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
Para esta legislação, de acordo com seu Artigo 2º a “criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha”.
Por fim, a Lei 14.344, de 24 de maio de 2022 cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. O relevante desta legislação é que seu Artigo 23 estabelece que qualquer “pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis”, no que se inclui, também, a escola.
Para esta legislação, há configuração de crime, conforme seu Artigo 26 “deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz”, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos.
É claro o intuito das legislações em promover uma postura ativa. A escola precisa estar atenta e conhecer esses preceitos, objetivando ser cumpridora da legislação em apreço.
Sobre a Lei 14.811/2024, objeto deste texto vale frisar que a mesma institui o Artigo 146-A no Código Penal Brasileiro e, com isso, criminaliza o bullying e o cyberbullying. Agora, bullying e cyberbullying são condutas típicas e que configuram crime.
De acordo com o artigo de lei a conduta típica criminosa do bullying é classificada como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. Estabelece pena de multa se a conduta não constituir crime mais grave.
E, de acordo com o artigo de lei a conduta típica criminosa do cyberbullying é classificada como “Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real” e tem pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Além da criminalização, fato é que em eventual omissão da escola, poderão recair medidas judicias das mais diversas, incluindo, mas não se limitando às indenizatórias, sem prejuízo de uma possível atuação do Ministério Público.
Manter-se inerte diante das situações postas não é o adequado. Além de medidas judiciais, prejudiciais por si só, restará comprometida também a experiência do cliente e a imagem da instituição.
Esteja atento. Seja referência!
Lidere Educação.
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